Vejamos o que diz o artigo 118 da Lei nº
4.630, de 16 de dezembro de 1976
Art. 118 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial militar, com a conseqüente demissão “ex-officio” para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.
§ 1º- A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (hum) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo
§ 2º- A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º- O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior,dependerá do Conselho de Justiça.